Conselhos Locais de Saúde

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Biênio 2023-2025

Legalidade:

É uma das instâncias do SUS, prevista em lei. De acordo com a Lei Federal N° 8.142/2000, e da Lei Municipal N° 8.567/2002 no seu item XVII do artigo 2º, o Conselho Municipal de Saúde estabelece com uma de suas atribuições a obrigatoriedade de apoiar, normatizar e estruturar a organização dos Conselhos Locais de Saúde.

Em cumprimento a legislação, os Conselhos Locais de Saúde foram criados como instrumentos de controle social, em todas as Unidades Básicas de Saúde do município, através da lei municipal N° 8.308/2000.

Composição:

A Composição do CLS é paritária, sendo que 50% de seus integrantes são usuários da Unidade Básica de Saúde, 25% são representantes dos trabalhadores da saúde da respectiva UBS e 25% representantes do poder publico.

Tanto os usuários, como os trabalhadores da saúde são eleitos em assembleias, por suas próprias organizações com exceção dos representantes do poder público que são indicados pela Secretaria de Saúde Municipal.

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Competência:

Existem no município os Conselhos Locais de Saúde, que tem por competência o acompanhamento, avaliação da política de saúde de sua área de abrangência, indicação de prioridades para as ações de saúde a serem executadas pela unidade. Seguindo as diretrizes da política municipal de saúde.

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